Inicial Trabalhista Representante Comercial . Competência . Hora Extra . Controle de Jornada . Integração diárias . Verbas Rescisorias
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO
DE xxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), por suas procuradoras que ao final subscrevem (instrumento de mandato
em anexo), com endereço xxxxxx, vem a presença de Vossa Excelência, na
forma do art. 840 da CLT, propor a presente
RECLAMATORIA TRABALHISTA
(RITO SUMARÍSSIMO)
em face de xxxxxxxxxxxxx (qualificar) pelas razões de
fato e de direito que a seguir expostas:
I – DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e
de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 4º da Lei 1.060/50,
com redação introduzida pela Lei7.510/86.
II – DA
COMPETÊNCIA
O art. 651 da CLT em seu § 3º preceitua que “em
se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
In casu, o local da contratação foi na cidade
de xxx, onde se encontra a sede da empresa reclamada. Não obstante, o reclamante prestava serviços na cidade
de xxx e cidades próximas, como xxx, xxx, xxx, entre outras.
Outrossim, o Reclamante possui domicílio na cidade de xx, local onde reside com sua
família.
Ressalte-se que a empresa Reclamada não possui sede ou filial no local
da prestação de serviços, devendo ser considerado competente para ajuizamento
da ação o local do domicílio do Reclamante, que no caso coincide com o da
prestação de serviços.
Acerca da aplicação do art. 651, § 3º, CLT ao representante comercial, e
da relativização do art. 651, § 1º, primeira parte, da CLT, a jurisprudência do
TST dispõe que:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO
PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O
LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT-
E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo
empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos
critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido
dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do
domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no
dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante
somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este
coincidir com o local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR:
7756620135070025, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 26/09/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EMPREGADO VIAJANTE COMERCIAL. ART. 651, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .A melhor exegese que se
extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais
benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para processo e
julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não
tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da
localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que a
empregada foi contratada e prestava serviços em Caxias do Sul/RS e que a
reclamada não possui estabelecimento nesse município, o Juízo daquela comarca é
competente para apreciação da demanda, visto que ali a obreira mantinha
domicílio. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar
que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da 3ª Vara
do Trabalho de Caxias do Sul/RS, para onde deverão ser remetidos os autos.(TST
- CC: 1414956752004500 1414956-75.2004.5.00.0000, Relator: Renato de Lacerda
Paiva, Data de Julgamento: 30/05/2006,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação:
DJ 16/06/2006.)
Ante o exposto, é competente a Justiça do Trabalho de Formiga/MG para
julgar a presente Ação Trabalhista.
II –DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS: AJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA
Nos termos da Convenção Coletiva em
anexo, o Reclamante faz jus ao reajuste salarial de 11,28% no ano de 2016.
Ressalta-se que a Reclamada se comprometeu (documento anexo) junto ao
Sindicato da Categoria com sede em Passos-MG, a efetuar o pagamento das
diferenças relativas ao índice de aumento salarial decorrente da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2016 que ainda estava sendo negociada à época. Ocorre
que a referida Convenção Coletiva entrou em vigor, e a Reclamada se recusou a
efetuar o pagamento. Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das
diferenças salariais decorrente do reajuste do ano de 2016.
IV – DAS DESPESAS COM VIAGEM PARA O RECEBIMENTO DA
RESCISÃO CONTRATUAL
O Reclamante trabalhava em várias cidades, principalmente na região
próxima a xxx. Todavia, apesar de em
xxx haver Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa Reclamada exigiu que o
Reclamante se deslocasse até Passos/MG para que fosse realizado o acerto
rescisório.
Destarte, infere-se do documento anexo, assinado pela preposta da
reclamada perante o Sindicato da categoria, que a mesma não pagou as despesas
de viagens do Reclamante, as quais são de responsabilidade da empresa.
Assim, faz jus o Reclamante ao
ressarcimento das despesas de viagens, no valor de R$201,28 (duzentos e um
reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes de pagamento de pedágio e
abastecimento do veículo
juntados oportunamente, o que se requer.
IV – DAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DO CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho normal do Reclamante se
iniciava às 07h00min e terminava às 18h30min, de segunda a sexta e em pelo
menos 2 dias da semana o Reclamante acabava laborando até às 20h00min.
O Reclamante não fazia intervalo para
refeição e descanso, porquanto apenas almoçava e voltava imediatamente ao
trabalho.
Verifica-se,
pois, que sua jornada de trabalho ultrapassava a 08 (oito) horas diárias, sendo
certo que o Reclamante não recebia nenhuma importância a título de horas
extras.
Ressalte-se que o fato de o Reclamante laborar externamente
não impedia o controle da jornada de trabalho.
Isso porque o reclamante, todos os dias, no início e ao final
de sua jornada, era obrigado a enviar à Reclamada uma foto do painel do carro
indicando a Quilometragem do veículo. Assim, a Reclamada tinha plena ciência e
controle da jornada de trabalho do Reclamante.
Ainda, a reclamada forneceu celular ao Reclamante a fim de
fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho.
Destarte, o fato de o Reclamante prestar serviços externos
não retira do empregador o controle, ainda que indireto, da jornada de
trabalho.
Assim, restará comprovado que a jornada de trabalho cumprida
pelo Autor, embora externa, era passível de ser controlada pela Reclamada,
sendo inviável o enquadramento do trabalhador na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. JORNADA CONTROLADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL . SÚMULA 126 DO TST -
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, -C-, DA CLT . Nega-se
provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos
do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento
a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10278420105010011
1027-84.2010.5.01.0011, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de
Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 22/11/2013).
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA
JORNADA. HORAS EXTRAS. A exclusão do direito a horas extras, em decorrência de prestação de
trabalho externo, pressupõe ausência ou impossibilidade absoluta de controle da
jornada. No caso em exame, a prova produzida foi esclarecedora no sentido de
que a jornada de trabalho do autor era controlada. Não há que se falar em
violação do artigo 62, I, da CLT . Não
conhecido. ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A condenação ao
adicional de periculosidade não se firmou simplesmente na conduta do obreiro de
acompanhar o abastecimento do caminhão, mas por permanecer durante todo o tempo
de abastecimento em área de risco . Não conhecido. (TST - RR:
19875520125030030, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Face ao exposto, requer o
pagamento do adicional de 82 horas extras mensais com
reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
V – DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE
VIAGEM AO SALÁRIO
A Reclamada pagava semanalmente ao Reclamante o valor de R$350,00,
conforme se depreende do extrato bancário anexo, totalizando o valor de
aproximadamente R$1400,00 mensais. Tais valores não constavam no holerite, e
eram pagos a título de diárias.
Verifica-se, pois, que foram pagas diárias de
viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, fazendo jus à
integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.
Deste modo, o
valor das diárias deve integrar a base de cálculo de pagamento das verbas
durante todo o pacto laboral, conforme previsão expressa do art. 457, §2º da
CLT e Súmula 101 do TST, in verbis:
Art. 457, § 2º: Não
se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por
cento) do salário percebido pelo empregado.
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o
salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de
viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens.
(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte -
ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Isso
posto, requer a incorporação das
diárias de viagem ao salário, devendo incidir na base de cálculo das horas
extras e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 40% do FGTS,
13º salário.
V – DO SALDO
DE SALÁRIO, DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO DESCONTO INDEVIDO
Até o presente momento o Reclamante não
recebeu integralmente as suas verbas rescisórias. Isso porque, o pagamento foi
realizado com base no valor recebido no mês anterior ao acerto rescisório.
Todavia, o valor a ser considerado para o acerto rescisório é a média do valor
recebido nos últimos 06 meses
(com a efetivação do respectivo acréscimo decorrente de Convenção Coletiva), ou
seja, o valor de R$ 1.820,88.
Ademais, o
Reclamante não recebeu os últimos 11 dias trabalhados.
Outrossim, infere-se
do TRCT que foi descontado do acerto rescisório o valor de R$1.269,82 a título
de adiantamento. Ocorre que tal adiantamento nunca foi recebido pelo
Reclamante, devendo ser restituído ao mesmo.
Assim, requer seja condenada a Reclamada ao
pagamento do saldo de salário de 11 dias, à restituição do valor descontado a
título de adiantamento, bem como as diferenças relativas ao aviso prévio,
férias+ 1/3, 40% do FGTS, 13º salário.
X – MULTA
ART. 467 DA CLT
Com a edição da Lei 10.272 de 05 de setembro de 2001, a penalidade
prevista no art. 467 passou a ser de 50% sobre a parte incontroversa das
parcelas rescisórias, cessando a obrigatoriedade do pagamento em dobro dos
salários incontroversos.
Diante do exposto o Reclamante requer desde já a aplicação da multa Art.
467 da CLT com acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas, caso as
mesmas não sejam quitadas na 1ª (primeira) audiência.
XI – DOS
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a – seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à
difícil situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o
processo, sem prejuízo próprio e de sua família;
b – a citação da empresa Reclamada para que compareça à audiência a ser
designada, para querendo, apresentar sua defesa e acompanhar o feito até a
sentença final, sob pena de revelia e confissão;
c– sejam julgados
procedentes todos os pedidos, com a consequente condenação da Reclamada ao
pagamento dos seguintes haveres, com a devida correção e atualização monetária:
|
Diferenças
salariais em decorrência do reajuste salarial realizado pela Convenção
Coletiva de 2016
|
1.333,15
|
|
A integração dos valores pagos a título de diária
de viagem no salário do Reclamante, com consequente retificação da anotação
na CTPS e pagamento das respectivas diferenças nas verbas rescisórias
|
5296,62
|
|
Pagamento do adicional de hora extra, de no
mínimo 50%, com reflexo nos DSRs, no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário,
FGTS e multa de 40%
|
10.179,58
|
|
Pagamento
das diferenças das verbas rescisórias (diferenças relativas ao aviso prévio, férias+ 1/3, 40% do FGTS, 13º
salário)
devidas em virtude de a base de cálculo para o acerto rescisório ser a média
dos últimos seis meses
|
1980,89
|
|
Pagamento
de saldo de salário referente aos últimos 11 dias
|
1178,12
|
|
Pagamento das despesas para viagem para acerto rescisório
|
201,28
|
|
A aplicação da multa
Art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas, caso as mesmas não sejam
quitadas na 1ª (primeira) audiência
|
|
|
Restituição do
valor descontado indevidamente do acerto rescisório como adiantamento
|
R$1.269,82
|
|
TOTAL
|
|
d – provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em Direito, em especial prova pericial, juntada de novos
documentos e depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas.
Dá-se a causa o
valor de R$ ...
Termos
em que
Pede e espera deferimento.
xxx/MG, xx de xxx de xxx.
Advogado
OAB
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