Inicial Trabalhista Representante Comercial . Competência . Hora Extra . Controle de Jornada . Integração diárias . Verbas Rescisorias

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE xxxxxx







Xxxxxxxxxxxxxxx (qualificar), por suas procuradoras que ao final subscrevem (instrumento de mandato em anexo), com endereço xxxxxx, vem a presença de Vossa Excelência, na forma do art. 840 da CLT, propor a presente

RECLAMATORIA TRABALHISTA
(RITO SUMARÍSSIMO)

em face de xxxxxxxxxxxxx (qualificar) pelas razões de fato e de direito que a seguir expostas:

I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.  da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei7.510/86.

II – DA COMPETÊNCIA

O art. 651 da CLT em seu § 3º preceitua que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
            In casu, o local da contratação foi na cidade de xxx, onde se encontra a sede da empresa reclamada. Não obstante, o reclamante prestava serviços na cidade de xxx e cidades próximas, como xxx, xxx, xxx, entre outras.
Outrossim, o Reclamante possui domicílio  na cidade de xx, local onde reside com sua família.
Ressalte-se que a empresa Reclamada não possui sede ou filial no local da prestação de serviços, devendo ser considerado competente para ajuizamento da ação o local do domicílio do Reclamante, que no caso coincide com o da prestação de serviços.
Acerca da aplicação do art. 651, § 3º, CLT ao representante comercial, e da relativização do art. 651, § 1º, primeira parte, da CLT, a jurisprudência do TST dispõe que:

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 7756620135070025, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO VIAJANTE COMERCIAL. ART. 651, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .A melhor exegese que se extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local da prestação dos serviços é da vara da localidade do domicílio do empregado. Destarte, levando-se em consideração que a empregada foi contratada e prestava serviços em Caxias do Sul/RS e que a reclamada não possui estabelecimento nesse município, o Juízo daquela comarca é competente para apreciação da demanda, visto que ali a obreira mantinha domicílio. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, para onde deverão ser remetidos os autos.(TST - CC: 1414956752004500 1414956-75.2004.5.00.0000, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/05/2006,  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 16/06/2006.)

                Ante o exposto, é competente a Justiça do Trabalho de Formiga/MG para julgar a presente Ação Trabalhista.

II –DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: AJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA

            Nos termos da Convenção Coletiva em anexo, o Reclamante faz jus ao reajuste salarial de 11,28% no ano de 2016.
Ressalta-se que a Reclamada se comprometeu (documento anexo) junto ao Sindicato da Categoria com sede em Passos-MG, a efetuar o pagamento das diferenças relativas ao índice de aumento salarial decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016 que ainda estava sendo negociada à época. Ocorre que a referida Convenção Coletiva entrou em vigor, e a Reclamada se recusou a efetuar o pagamento. Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrente do reajuste do ano de 2016.

IV – DAS DESPESAS COM VIAGEM PARA O RECEBIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
           
O Reclamante trabalhava em várias cidades, principalmente na região próxima a xxx. Todavia, apesar de em xxx haver Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa Reclamada exigiu que o Reclamante se deslocasse até Passos/MG para que fosse realizado o acerto rescisório.
Destarte, infere-se do documento anexo, assinado pela preposta da reclamada perante o Sindicato da categoria, que a mesma não pagou as despesas de viagens do Reclamante, as quais são de responsabilidade da empresa.
            Assim, faz jus o Reclamante ao ressarcimento das despesas de viagens, no valor de R$201,28 (duzentos e um reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes de pagamento de pedágio e abastecimento do veículo juntados oportunamente, o que se requer.
           
IV – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DO CONTROLE DE JORNADA

A jornada de trabalho normal do Reclamante se iniciava às 07h00min e terminava às 18h30min, de segunda a sexta e em pelo menos 2 dias da semana o Reclamante acabava laborando até às 20h00min.
O Reclamante não fazia intervalo para refeição e descanso, porquanto apenas almoçava e voltava imediatamente ao trabalho.
Verifica-se, pois, que sua jornada de trabalho ultrapassava a 08 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante não recebia nenhuma importância a título de horas extras.
Ressalte-se que o fato de o Reclamante laborar externamente não impedia o controle da jornada de trabalho.
Isso porque o reclamante, todos os dias, no início e ao final de sua jornada, era obrigado a enviar à Reclamada uma foto do painel do carro indicando a Quilometragem do veículo. Assim, a Reclamada tinha plena ciência e controle da jornada de trabalho do Reclamante.
Ainda, a reclamada forneceu celular ao Reclamante a fim de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho.
Destarte, o fato de o Reclamante prestar serviços externos não retira do empregador o controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho.
Assim, restará comprovado que a jornada de trabalho cumprida pelo Autor, embora externa, era passível de ser controlada pela Reclamada, sendo inviável o enquadramento do trabalhador na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA CONTROLADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL . SÚMULA 126 DO TST - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, -C-, DA CLT . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10278420105010011 1027-84.2010.5.01.0011, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/11/2013,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. A exclusão do direito a horas extras, em decorrência de prestação de trabalho externo, pressupõe ausência ou impossibilidade absoluta de controle da jornada. No caso em exame, a prova produzida foi esclarecedora no sentido de que a jornada de trabalho do autor era controlada. Não há que se falar em violação do artigo 62, I, da CLT . Não conhecido. ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A condenação ao adicional de periculosidade não se firmou simplesmente na conduta do obreiro de acompanhar o abastecimento do caminhão, mas por permanecer durante todo o tempo de abastecimento em área de risco . Não conhecido. (TST - RR: 19875520125030030, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

Face ao exposto, requer o pagamento do adicional de 82 horas extras mensais com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

V – DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM AO SALÁRIO

            A Reclamada pagava semanalmente ao Reclamante o valor de R$350,00, conforme se depreende do extrato bancário anexo, totalizando o valor de aproximadamente R$1400,00 mensais. Tais valores não constavam no holerite, e eram pagos a título de diárias.
Verifica-se, pois, que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, fazendo jus à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.  
Deste modo, o valor das diárias deve integrar a base de cálculo de pagamento das verbas durante todo o pacto laboral, conforme previsão expressa do art. 457, §2º da CLT e Súmula 101 do TST, in verbis:

Art. 457, § 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

            Isso posto, requer a incorporação das diárias de viagem ao salário, devendo incidir na base de cálculo das horas extras e verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias + 1/3, 40% do FGTS, 13º salário.

V – DO SALDO DE SALÁRIO, DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO DESCONTO INDEVIDO

Até o presente momento o Reclamante não recebeu integralmente as suas verbas rescisórias. Isso porque, o pagamento foi realizado com base no valor recebido no mês anterior ao acerto rescisório. Todavia, o valor a ser considerado para o acerto rescisório é a média do valor recebido nos últimos 06 meses (com a efetivação do respectivo acréscimo decorrente de Convenção Coletiva), ou seja, o valor de R$ 1.820,88.
Ademais, o Reclamante não recebeu os últimos 11 dias trabalhados.
Outrossim, infere-se do TRCT que foi descontado do acerto rescisório o valor de R$1.269,82 a título de adiantamento. Ocorre que tal adiantamento nunca foi recebido pelo Reclamante, devendo ser restituído ao mesmo.
Assim, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento do saldo de salário de 11 dias, à restituição do valor descontado a título de adiantamento, bem como as diferenças relativas ao aviso prévio, férias+ 1/3, 40% do FGTS, 13º salário.

X – MULTA ART. 467 DA CLT

Com a edição da Lei 10.272 de 05 de setembro de 2001, a penalidade prevista no art. 467 passou a ser de 50% sobre a parte incontroversa das parcelas rescisórias, cessando a obrigatoriedade do pagamento em dobro dos salários incontroversos.
Diante do exposto o Reclamante requer desde já a aplicação da multa Art. 467 da CLT com acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas, caso as mesmas não sejam quitadas na 1ª (primeira) audiência.

XI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

            Ante o exposto, requer:

a – seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família;

b – a citação da empresa Reclamada para que compareça à audiência a ser designada, para querendo, apresentar sua defesa e acompanhar o feito até a sentença final, sob pena de revelia e confissão;

c– sejam julgados procedentes todos os pedidos, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes haveres, com a devida correção e atualização monetária:

Diferenças salariais em decorrência do reajuste salarial realizado pela Convenção Coletiva de 2016
1.333,15
A integração dos valores pagos a título de diária de viagem no salário do Reclamante, com consequente retificação da anotação na CTPS e pagamento das respectivas diferenças nas verbas rescisórias
5296,62
Pagamento do adicional de hora extra, de no mínimo 50%, com reflexo nos DSRs, no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%
10.179,58
Pagamento das diferenças das verbas rescisórias (diferenças relativas ao aviso prévio, férias+ 1/3, 40% do FGTS, 13º salário) devidas em virtude de a base de cálculo para o acerto rescisório ser a média dos últimos seis meses
1980,89
Pagamento de saldo de salário referente aos últimos 11 dias
1178,12
Pagamento das despesas para viagem para acerto rescisório
201,28
A aplicação da multa Art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas, caso as mesmas não sejam quitadas na 1ª (primeira) audiência

Restituição do valor descontado indevidamente do acerto rescisório como adiantamento                                                                                                        
R$1.269,82
TOTAL


d – provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial prova pericial, juntada de novos documentos e depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas.

            Dá-se a causa o valor de R$ ...

 Termos em que
Pede e espera deferimento.


xxx/MG, xx de xxx de xxx.

Advogado
OAB

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